CASO 8 VAGAS PARA JUÍZES CSMJ: A deliberação guardiã da Justiça Justa ou da Justiça da Conveniência?
O actual Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) herdou o processo do Concurso Público para o provimento de 8 Vagas para Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo.
REDAÇÃO FD
No mesmo, foram cumpridos todos os procedimentos concursais, inclusive os candidatos foram notificados via Jornal de Angola que não só foram admitidos, como também suas admissões foram homologadas pelo Plenário do CSMJ, o que significa que o processo estava praticamente findo.
Como é natural, Constitucional e legal, 7 (sete) candidatos não admitidos, insatisfeitos, apresentaram reclamação.
Por sua vez, o conselho admitiu as reclamações, analisou-as e, decidiu o seguinte:
Conceder ao Júri do Concurso o prazo de 10 dias úteis para proceder à reavaliação de todos os concorrentes, especificamente no que respeita aos critérios de _experiência profissional comprovada e mérito profissional geral.
Sobre as reclamações e suas admissões não há nada o que dizer, pois enquadram-se no âmbito dos Direitos Constitucionais e legais dos Administrados.
Agora, sobre a decisão de reavaliar todos os concorrentes*, tenham eles reclamado ou não, por causa de apenas 7 (sete) reclamações, aí já o subjectivismo encapuzado de objectivismo começa a tirar a capa.
Ora senão vejamos:
I. Se o concurso não foi anulado, com que fundamento se vai reavaliar todos os candidatos, inclusive os que não reclamaram? E como ficarão as notas já atribuídas e adquiridas?
II. Será que o mesmo corpo do Júri que na primeira avaliação atribuiu uma certa nota à um candidato, agora, diante dos mesmos candidatos, mesmos documentos, mesmo regulamento e, por conseguinte, mesmos critérios, vai alterar a sua avaliação, desdizendo o que disse anteriormente? Com que Fundamento vai fazer isso?
III. Não se estaria a violar a CRA e à Lei e a sujeitar o Concurso a um processo inesgotável de impugnações, já que os aprovados de hoje e reprovados de amanhã serão os impugnantes de depois de amanhã e assim sucessivamente? Ou no futuro se vai fazer vista grossa às impugnações dos que não convêm?
lV. Não estarão a humilhar o Corpo de Júri e a revelar que afinal são meros instrumentos robotizados programados para concretizar a Justiça da Conveniência e não para aplicar a Constituição e a Lei?
V. Se a intenção é aproveitar o ensejo para retirar as pessoas da suposta conveniência do passado e colocar pessoas da conveniência do presente, já que afinal é tudo sobre conveniência, o melhor não seria ganhar coragem e anular mesmo o Concurso?
VI. Que mal terão feito os Tribunais da Jurisdição Comum para que em tempo possam retratar-se, nem mesmo que for a moda antiga, isto é, junto de uma curandeira e com galinha branca?
VII. O que se pretende combater afinal? A suposta cunha ou a Cunha que não nos favorece?
VIII. Estamos perante a um precedente que, se normalizado, pode fragilizar futuros certames, gerar incertezas desnecessárias e tornar instável aquilo que deveria ser previsível.
XIX.Portanto, a pergunta que fica é se tal decisão respeita, de facto, o equilíbrio entre transparência, legalidade e proporcionalidade que se espera de um processo desta natureza ou simplesmente serve para aproveitar o ensejo a fim de eliminar os que não convêm e colocar os que convêm?