Incompatibilidade do modelo angolano com os princípios e directrizes da SADC sobre composição dos órgãos de gestão eleitoral

OPINIÃO
LUIS JIMBO/Especialista em Eleições e Diretor Executivo do Instituto Angolano de Sistemas Eleitorais e Democracias
I. Fundamento da Decisão Nacional
O Tribunal Constitucional de Angola, no Acórdão n.º 994/2025 (Processo de Contencioso Parlamentar), ao pronunciar-se sobre a composição da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), sustentou que:
“… a composição, operacionalizada nos termos fixados pela Resolução em apreço, corresponde, efectivamente, à representação das forças políticas com assento parlamentar, designadamente (MPLA, UNITA, PRS, FNLA e PHA), em consonância com os princípios supracitados, isto é, os da maioria e o do respeito pelas minorias.” Esta fundamentação confirma que:
1) A CNE angolana é composta com base em quotas partidárias.
2) A sua composição reflecte a representação proporcional dos partidos com assento parlamentar.
3) A lógica de designação dos comissários eleitorais resulta directamente das correlações de força política no parlamento.
II. Norma Regional: Princípios e Directrizes da SADC (Revisão de 2015)
O documento da SADC Principles and Guidelines Governing Democratic Elections, aprovado e revisto em 2015, no seu ponto 5.1.3 sobre as responsabilidades dos Estados Membros, estabelece:
“Estabelecer Órgãos de Gestão Eleitoral imparciais, profissionais, independentes, inclusivos, competentes e responsáveis que integrem comissários eminentes, apartidários e competentes e dotados de pessoal de apoio eficiente e profissional.” Aqui destacam-se claramente os seguintes elementos normativos:
1) Imparcialidade: não estar subordinado a interesses político-partidários.
2) Independência: não depender das forças políticas dominantes.
3) Apartidarismo: os membros não devem estar vinculados ou representar partidos.
4) Profissionalismo e competência técnica: foco na capacidade técnica e administrativa.
Por: Luis Jimbo, Especialista em Eleições e Diretor Executivo do Instituto Angolano de Sistemas Eleitorais e Democracias
III. Incompatibilidade do Modelo Nacional com os Princípios e Directrizes da SADC.
A fundamentação do Tribunal Constitucional e a prática vigente em Angola evidenciam uma contradição material com os padrões da SADC, pelos seguintes motivos:
1) Composição baseada na representação partidária parlamentar: Em vez de apartidarismo, a composição da CNE angolana é explícita e formalmente determinada por quotas de partidos políticos.
2) Fragilidade da independência e imparcialidade institucional:
Com a maioria dos membros a representarem partidos, coloca-se em risco a percepção pública e a realidade da neutralidade da administração eleitoral.
3) Violação do critério de mérito e competência técnica: A lógica de nomeação partidária não assegura, por si, que os comissários sejam seleccionados por critérios de competência técnica e mérito profissional.
4) Desalinhamento com o compromisso internacional de Angola como Estado-Membro da SADC: Angola, ao ser signatária das normas da SADC, tem o dever de conformar as suas práticas institucionais aos princípios regionais que subscreveu.
IV. Consequências Jurídico-Políticas
1) Este desfasamento compromete a credibilidade dos processos eleitorais.
2) Pode servir de base para questionamentos internacionais e nacionais sobre a integridade das eleições.
3) Reforça as propostas de reforma institucional da administração eleitoral no sentido de garantir órgãos verdadeiramente independentes e apartidários, como preconiza a SADC.