Portugal indemnizará Angola pela escravatura?
OPINIÃO
JOAQUIM FRAGOSO/(Professor, Licenciando em Direito pela Universidade Metodista de Angola, Consultor Jurídico, Ex-Participante do Moot Arbitral, Explicador nas Cadeiras de “Direitos das Obrigações, Direito Administrativo e Direito Processo Civil”, Coordenador da Escola Primária n. ° 1205 no Projeto Alfabetizar a Ilha de Luanda – Responsabilidade, Disciplina e Compromisso. #Ubuntu)
• Uma análise técnico-jurídico à Resolução das Nações Unidas que declara o tráfico transatlântico de pessoas escravizadas como o mais grave crime contra a humanidade.
EPÍGRAFE
“A educação é um processo nobre e delicado, sinônimo de soberania e liberdade.”
Joaquim Fragoso.
RESUMO
O artigo analisa a recente Resolução das Nações Unidas, que declara o tráfico transatlântico de pessoas escravizadas como o mais grave crime contra a humanidade, trazendo o pano de fundo por trás desta Resolução. Procura analisar a força vinculativa desta Resolução e os meandros da gênese da mesma, tendo como o Gana o seu grande protagonista e a União Europeia o total demérito.
Palavras-chave: Crimes contra a humanidade, Gana, ONU, Reparação Histórica e Resolução.
INTRODUÇÃO
Recentemente, vários meios de comunicação noticiaram que a Organização das Nações Unidas declarou o Tráfico Transatlântico de pessoas escravizadas como o mais grave crime contra a humanidade, resolução aprovada com 123 votos de Estados-membros a favor, três contra (Argentina, Israel e Estados Unidos) e 52 abstenções, incluindo Portugal. Considerando que Portugal não votou nem a favor nem contra, pelo contrário, absteve-se, a questão que fica no ar e é pouco abordada pelos especialistas é se a abstenção de Portugal afasta os efeitos jurídicos da mesma Resolução. Então, questiona-se: Portugal indemnizará Angola pelo crime mais grave contra a humanidade, o tráfico transatlântico de pessoas escravizadas? Qual é o valor jurídico das abstenções para os Estados-membros da ONU?
O CONTEXTO DA RESOLUÇÃO
O que agora se conhece como a Resolução que declara o Tráfico Transatlântico de pessoas escravizadas como o mais grave crime contra a humanidade nasce de uma investigação científica dirigida pelo Gana. O país das Estrelas Negras, se preferir, “Black Stars”, como é conhecido no mundo dos Desportos, é um dos mais afetados pelo tráfico e apresentou o projeto de resolução à ONU, baseado num estudo acadêmico que estima em mais de 12 milhões as pessoas africanas escravizadas vendidas como mercadoria por meio do tráfico transatlântico. A Resolução destaca a importância de promover reparação, direitos humanos e dignidade das pessoas africanas e afrodescendentes.
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Assim, além de se estabelecer a verdade com precisão e justiça histórica, procura-se restituir a dignidade às vítimas desses crimes. Ela nasce num contexto em que a busca pela reparação histórica cresce juntamente com a discussão sobre Direitos Humanos.
A decisão tomada em termos normativos deriva da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Foi, por meio desta, que os Estados comprometeram-se a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos dos homens e das liberdades fundamentais, fundada no reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis como sendo fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; na dignidade, no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher; na compreensão comum desses direitos e liberdades, sendo a mais alta importância para o pleno cumprimento fim da Organização e na ideia de que o desprezo pelos direitos da pessoa resultou em práticas bárbaras que ultrajaram a consciência da humanidade.
A Organização das Nações Unidas reconheceu, por meio da declaração, os direitos humanos e liberdades fundamentais do homem.
É um respeito universal e efetivo, porque o respeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana era, até por conta dos acontecimentos e contexto que surge a própria Organização, um direito à mercê dos Estados. Com a declaração, estes conjuntos de direitos foram reconhecidos de modo efetivo como direitos humanos e, portanto, fins do Direito Internacional.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece no seu artigo IV: “ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas”, reconhecendo a escravidão como um crime contra a humanidade.
Entre os XXX artigos da Declaração, chama atenção a redação do n. ° 2, primeira parte, do artigo XI, que prevê: “ninguém poderá ser culpado por qualquer acção ou omissão que, no momento, não constitua delito perante o direito nacional ou internacional”. Se fizermos uma interpretação literal, depreende-se que, salvo melhor entendimento, nenhum Estado colonial poderá ser culpado pela Escravatura por esta ter ocorrido antes da criminalização. Chama atenção porque o que se procura, objectivamente, não é a culpabilização dos Estados, mas sim o reconhecimento do tráfico transatlântico como o crime mais grave contra a humanidade, não querendo, estabelecer nenhuma hierarquia entre os crimes contra a humanidade, no entanto, busca a reparação histórica dos efeitos actuais da escravatura, a reconstrução da história e o regresso dos artefactos retirados na vigência deste acto. Tudo posto, em matérias de reparação histórica existe o direito de reparação histórica, direito este que não conhece o direito de perda da ação; pelo contrário, é imprescritível, podendo ser exigido a todo momento.
A reparação não procura um conjunto de garantias individuais, procura um conjunto de garantias coletivas e concertadas entre os Estados de forma a minimizar os efeitos do passado na sociedade contemporânea. Com a Resolução, o tráfico transatlântico de pessoas escravizadas passe ser tratado como o crime mais grave contra a humanidade.
A CAUSA DE PEDIR
A luta política por reparação histórica se recusa a engessar a memória e a história da escravidão e da colónia em museus e monumentos, ficando apenas para Disciplina de História e servir de teste aos nossos contemporâneo nas instituições de ensino. Ela procura, como toda qualquer violação de direitos, a reparação histórica e indemnização, pois, embora tenha ocorrido no século passado, a sua continuidade e duração no tempo persistem na sociedade contemporânea. Assim, o sentimento de perda de identidade cultural, populacional, religioso, científico etc., torna legítima a herança, a constituição de uma dívida e o reconhecimento da imprescritibilidade da culpa.
Com a declaração, não se procura apenas um reconhecimento individual, mas sim um desvalor jurídico da escravatura, que, embora proibida e criminalizada, ainda alcança continuidade no tempo e afeta diretamente a vida da população negra. Pois a grande questão não nos remete à história, mas sim como esta história se manifestou atualmente na vida destes indivíduos. As lutas pela reparação oriunda do crime mais grave contra a humanidade devem ser vistas actualmente como a luta contra o racismo, injustiça histórica e direitos humanos.
Gana, no seu projecto de resolução, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas no dia 25 de Maio de 2026, incluem a instauração a todos os Estados-membros da ONU a considerarem um pedido de desculpas formal pelo tráfico de escravos e a contribuírem para um fundo de reparações. A Resolução apela à restituição imediata e sem entraves dos bens culturais, objectos de arte, monumentos, peças de museu, artefactos, manuscritos e documentos, e arquivos nacionais que tenham valor espiritual, histórico, cultural ou de outra natureza para os países de origem, de forma gratuita.
O Gana, ao efetuar estes pedidos, não levanta apenas questões de carácter pecuniário, que é próprio do direito e natural que o faça, pelo menos no que as indenizações dizem respeito, mas também levanta a ideia da dívida global e chama atenção às questões que tais actos originaram para a realidade actual. Por esse motivo, esta resolução deve também ser considerada como um avanço no reconhecimento da dignidade humana, que na actual sociedade passa pela luta contra o racismo e desigualdade social.
A RESOLUÇÃO – O PLENÁRIO
A Organização das Nações Unidas (ONU) é uma organização internacional criada para responder aos problemas da arena internacional dos seus Estados-membros, principalmente ligados à igualdade e paz. É, portanto, entidade criada e composta por Estados por meio de tratado, uma instituição internacional com personalidade jurídica própria, com vistas a alcançar propósitos comuns. É, nos termos do Direito Internacional, dotada de personalidade jurídica distinta da dos seus membros, (que possue personalidade jurídica originária), constituindo-se em um organismo próprio e estável, dotado de autonomia e especificidade, com ordenamento jurídico interno e órgãos auxiliares por meio dos quais efectivam os propósitos comuns dos membros, por meio dos poderes que lhe são atribuídos.
A resolução sub judice derivou da Assembleia Geral, que é o órgão principal das Nações Unidas e o único composto por representantes de todos os Estados-membros, com um máximo de 5 (cinco) delegados por Estado, tendo todos estes o direito de voto. A Assembleia Geral tem competência para discutir e fazer recomendações relativamente a qualquer matéria que for objecto da Carta ou se relacionar com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos.
Foi, por meio deste órgão, que a Resolução foi proposta, aprovada e reconhecido, formalmente, o tráfico transatlântico de pessoas escravizadas como o mais grave crime contra a humanidade. A votação contou com 123 votos de Estados-membros a favor, três contra — Argentina, Israel e Estados Unidos — e 52 abstenções. Em democracias, mormente o voto, existem três formas de demonstração da vontade: O voto a favor, o voto contra e a abstenção. Foi, com base no princípio democrático, que os Estados-membros decidiram.
Como descreve a imagem abaixo:
A grande questão que se coloca em relação às decisões provindas da Assembleia Geral das Nações Unidas é sobre a sua força jurídica; questiona-se a vinculação aos Estados-membros.
A Assembleia-Geral da ONU se manifesta por meio de resoluções, declarações ou recomendações, de efeito não vinculante aos seus Estados-membros, que diferem das decisões do Conselho de Segurança, que têm força cogente e são de cumprimento obrigatório. Portanto, embora esta Resolução tenha sido votada por mais de 2/3 dos Estados-membros votantes e presentes, ela não têm efeitos gerais, ou seja, erga omnes, pois não é vinculativa, como decorre das resoluções do Conselho de Segurança. Em termos práticos, esta Resolução não obriga os Estados-membros a cumprir com o conteúdo dela, quer relativo às indemnizações, e nem obriga nenhum Estado-membro a pedir desculpas pelo crime às vítimas do crime mais grave contra a humanidade.
De forma indirecta, acabamos respondendo à grande questão que dá azo a este artigo: “Portugal indemnizará Angola pela escravatura Angola e Portugal partilham uma história colonial que não orgulha; aliás, nenhuma outra deverá orgulhar, pois é uma história marcada pelo não reconhecimento do direito humano e pelo tratamento desumano.
Como dissemos acima, as resoluções vindas da Assembleia Geral das Nações Unidas depende do próprio Estado, muito por conta da sua natureza e do órgão. Assim, a resolução não obriga os países membros das Nações Unidas, incluindo Portugal, a tomar medidas específicas oriundas desta resolução (pedidos de desculpas, indemnizações e contribuição para um fundo de reparações). No entanto, não obsta que Portugal venha a seguir tais medidas, embora se absteve na votação, que em termos práticos não formou uma decisão completa sobre o assunto, mas – a abstenção revela a posição de Portugal sobre a questão, na medida em que o país se distancia de um pedido de desculpa, compensação ou devolução de tesouros às ex-colônias, e isto significaria, não apenas para Portugal, mas para a própria União Europeia, a perda da “história” roubada (como se fosse possível perder algo que nunca foi nosso). O tema da reparação histórica, já foi, em Portugal, tema presente, principalmente nas Presidenciais, por conta do Professor e ex-Presidente da República Portuguesa, Marcelo Rebelo de Sousa, por ter assumido publicamente que Portugal deve assumir e reparar as consequências do período colonial.
REFLEXO GLOBAL
Esta Resolução serviu para formar algumas ilações relativamente à posição de determinados Estados sobre o assunto, aqui, prima facie, os países que votaram contra. Se viajarmos para a história recente destes países, principalmente os EUA e Argentina, ela nos trará os efeitos mais gritantes deste crime contra a humanidade, o racismo.
Quanto às abstenções, aqui, a União Europeia, embora tente arrastar a conversa numa outra narrativa, a grande questão que pode ser levantada, fora a pecuniária, é a quantidade de bens culturais, objectos de arte, monumentos, peças de museu, artefactos, manuscritos e documentos, e arquivos nacionais que tenham valor espiritual, histórico, cultural ou de outra natureza para os países de origem, que foram saqueados do nosso continente.
CONCLUSÃO
Elevar o tráfico transatlântico de pessoas escravizadas como o mais grave crime contra a humanidade é uma história a ser escrita, uma história que nasce de estudo científico, da aposta na educação e formação de quadros competentes em África, em especial, no Gana, que foi contada e aprovada pelas pequenas e grandes nações, com um objetivo claro de recuperar tudo aquilo que se retirou, o que não obsta a reparação pecuniária, pois o direito de reparação histórica não conhece o direito de perda de ação, pelo contrário, é imprescritível, podendo ser exigido a todo momento.
A reparação não busca um conjunto de garantias individuais, mas sim procura um conjunto de garantias colectivas e concertadas entre os Estados de forma a minimizar os efeitos do passado na sociedade contemporânea.