Higino Carneiro proibido de abandonar o país e ordenada a apreensão dos passaportes
O político do MPLA, Francisco Higino Lopes Carneiro foi constituído arguido e foi nessa qualidade ouvido em instrução preparatória pela Magistrada do Ministério Público e indiciado pela prática do crime de Peculato, p. e p. pelo artigo 362. 0 , com referência ao artigo 2. 0 , n. 0 2 ambos do Código Penal Vigente. Ao arguido foi-lhe aplicada a medida de coacção pessoal de Termo de Identidade e Residência nos termos do artigo 269. 0 do Código de Processo Penal.
Diante desta medida, veio o Ministério Público promover a fls. 1645 a 1649 dos autos, que para além da medida já aplicada que seja aplicada ao arguido a medida de Interdição de Saída do Pais e consequentemente a apreensão dos passaportes, nos termos do artigo 276. 0 do Código Penal, fundamentado que “o arguido Francisco Higino Lopes Carneiro é cidadão influente, possui um vasto património e capacidade financeira robusta, que lhe permite viajar a qualquer momento, o que indica possibilidade de fuga”.
PELO QUE, CUMPRE APRECIAR E DECIDIR:
A aplicação da medida de coacção pessoal de Interdição de Saída do País, decorre desde logo, do disposto no artigo 276. 0 , n. 0 1 do Código Processo Penal e estabelece que, “quando ao crime imputado ao arguido for aplicável pena de prisão com limite mínimo superior a 5 anos, o juiz pode impor-lhe a proibição de saída do país, sem autorização”.
O n.0 5 do artigo 276.0 do Código de Processo Penal refere que “os prazos de duração da medida de interdição de saída do pais são os estabelecidos no artigo 283, para a prisão preventiva”, Logo, os seus pressupostos devem ser igualmente observados tal como os clã prisão preventiva, conforme dispõe o disposto no artigo 282.0 do Código de Processo Penal.
O arguido foi indiciado pelo Magistrado do Ministério Público pela prática do crime de Peculato, p. c p. pelo artigo 362. 0 , com referência ao artigo 2.0, n.0 2 ambos do Código Penal Vigente.
DOCUMENTO COMPLETO
Ora, a aplicação desta medida tem que resultar de indícios concretos objectivamente demonstráveis através dos elementos probatórios constantes dos autos, e que estes indícios têm que ter actualidade fundamentalmente ao momento da sua aplicabilidade.
Esta exigência resulta dos princípios fundamentais, como os princípios da legalidade, da necessidade, adequação, proporcionalidade, e da subsidiariedade, plasmados nos artigos 261 0 e 262.0, ambos do Código de Processo Penal, princípios estes que funcionam como garantias para os cidadãos, no âmbito do Processo Penal e constituem indubitavelmente um corolário do direito de defesa e do princípio da presunção de inocência dos arguidos, consagrados no art.0 67.0, n.0 2, da Constituição da República de Angola.
O receio de fuga deve ser devidamente demonstrado nos autos. Não tendo sido referida nos autos e segundo os autores Rui da Fonseca e Castro e Fernando da Fonseca e Castro, “por fuga deve entender-se, em termos gerais, a acção intencional do arguido de se colocar em paradeiro desconhecido ou jurisdicionalmente inacessível como forma de impedir ou dificultar o andamento processual, a prolação da decisão final ou a execução da pena.
“1 . Na visão do autor Fernando Gama Lobo, “entendesse por fuga essencialmente uma deslocação territorial de alguém de um local para o outro, não necessariamente afastado, mas de modo a não ser encontrado pela justiça e com essa intenção”
2 . A fuga ou perigo de fuga que decorre do artigo 263. 0 n. 0 1, al. a) do Código de Processo Penal são conceitos normativos e devem ser preenchidos com factos concretos, objectivamente indiciados nos autos.
O facto de o arguido, segundo a promoção do Ministério Público, ser um cidadão influente, possuir um vasto património e capacidade financeira robusta, que lhe permite viajar a qualquer momento, o que indica possibilidade de fuga, não é critério de agravação da situação processual.